EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA  - A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS - FETRAMOV/MG, entidade sindical de segundo grau, com sede à Rua Vitor Purri, 80, Belo Horizonte - Cachoeirinha, MG - 31.150-080, com base territorial no estado de Minas Gerais, por meio de seu representante legal, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, pelo presente edital CONVOCA todos os empregados da empresa MOVELOG SERVIÇOS LOGISTICOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.188.740/0001-29, Rod Geraldo Scavone, 2080, Sala 08 E 10, Jardim Califórnia,  CEP: 12.305-490, Jacareí, SP, para a ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA TELEPRESENCIAL, a ser realizada no dia 16 de agosto de 2024, às 08h00min em primeira convocação e às 08h20min em segunda convocação, pelo total dos presentes, para deliberar sobre as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025. Após a votação das matérias em questão, será lavrada a ata da assembleia, bem como serão apurados os votos realizados por meio eletrônico. A votação estará disponível das 08h00min do dia 16 de agosto de 2024 até às 23h59min do mesmo dia. Mais informações poderão ser solicitadas através dos telefones: (35) 3558-3723 / (35) 9866-8834 / (38) 99725-3135. O presente edital segue publicado nos quadros de avisos da empresa e nas mídias da Federação. Belo Horizonte/MG, 09 de agosto de 2024. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS - FETRAMOV/MG.

 

                                 

TEOVALDO JOSÉ APARECIDO

Presidente

 

 

 

PROPOSTAS VOTAÇÃO ASSEMBLEIA - EMPRESA MOVELOG
CAMPANHA SALARIAL 2024/2025

 

Seguem abaixo as principais propostas que serão votadas pelos empregados da empresa MOVELOG SERVIÇOS LOGISTICOS LTDA.

  • DO REGIME DE TRABALHO

    O regime de trabalho a ser implantado dos empregados que laborem na AMBEV, será de:

A - três dias de trabalho por três dias de descanso, em turnos fixos, garantido sempre um dia de descanso coincidente com o domingo a cada seis semanas, com intervalo de uma hora para repouso e alimentação.

 

DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O descanso semanal remunerado será sempre considerado de um dia, sendo certo que os demais dois dias servirão para compensar o labor do sistema ora instituído.

 

  • DO HORÁRIO

OS TURNOS DE TRABALHO SERÃO OS SEGUINTES (jornada diária trabalhada de 10h e 30min)

  • Turno A: das 06h00 às 18h00 
  • Turno B: das 06h00 às 18h00 
  • Turno C: das 18h00 às 06h00 
  • Turno D: das 18h00 às 06h00
  •  
  • TRANSFERÊNCIA ENTRE TURNOS

Eventuais transferências poderão ser requeridas pelos empregados para atender necessidades particulares cabendo à empresa MOVELOG autorizar.

Os turnos dos empregados poderão ser alterados pela empresa quando necessário, devendo comunicá-los, por escrito ou de forma eletrônica, com antecedência mínima de 72 horas.

 

  • DAS HORAS EXTRAS

Acréscimo de 100% (cem por cento) nas jornadas especiais de 3X3, para os empregados que laborarem em folgas e feriados.

Para a jornada de 44 horas, as horas extras terão o acréscimo de 50% sobre a hora normal e sábados e 100% para as horas trabalhadas nos domingos e feriados.  

 

  • DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 


Nos demais pontos, a empresa seguirá a CCT da categoria, para fins de reajuste salarial, plano de saúde, PLR e demais situações. 

 

 


 

ACORDO COLETIVO 2024/2025



 

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS - FETRAMOV/MG, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J./M.F. sob o nº 22.232.755/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). TEOVALDO JOSÉ APARECIDO;

 

E

 

MOVELOG SERVIÇOS LOGISTICOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.188.740/0001-29, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rodovia Geraldo Scavone, 2080, sala 10, Bairro Jardim Califórnia, em Jacarei-SP, CEP 12.305-490, neste ato representada pela procuradora, Sr.(a) Andreza de Fátima Ferreira, inscrita no CPF/MF sob o nº 386.173.888-03,  estabelecem o seguinte:

 

CONSIDERANDO:

 

  1. que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, reconhece expressamente os acordos e convenções coletivas de trabalho;

 

  1. o objetivo de otimizar o horário de trabalho e beneficiar os empregados, em jornada especial 3X3, ao permitir a compensação acumulada de três dias de repouso, sem a interrupção dos trabalhos da organização;

 

  1. que a MOVELOG possui contrato de prestação de serviços com clientes do ramo de fabricação de latas, e que é necessário que empregados da MOVELOG laborem em consonância com os horários estipulados pelo cliente AMBEV S.A, CNPJ 07.526.557/0049-54, com sede na Rodovia MG-238, s/n°, Bairro Jardim Primavera II, em Sete Lagoas/MG, CEP 35.703-106 (doravante AMBEV), celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições, mais benéficas, de trabalho previstas nas cláusulas seguintes

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 1º de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG.

 

Auxílio Alimentação

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REFEIÇÃO INTERNA

A Empresa fornecerá refeição interna diretamente no local de trabalho.

Parágrafo único: O fornecimento de refeição estipulado na presente cláusula enseja o reconhecimento automático por parte do empregado do intervalo previsto no art. 71 da CLT; e em caso de discussão judicial quanto à fruição do mesmo os valores custeados individualmente pela empresa a tal título deverão ser compensados em caso de condenação de horas extras referente a intervalo.



 

Auxílio Transporte

 

CLÁUSULA QUARTA – TRANSPORTE FRETADO

A EMPRESA disponibilizará transporte fretado para os empregados e em todos os turnos de ida e volta ao trabalho de acordo com o mapa de trajeto determinado pela EMPRESA, sem custo para o trabalhador, e sem que a referida utilidade integre o salário.

 

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E AUXÍLIO TRANSPORTE 

Para os empregados optantes por este benefício, a empresa poderá repassar a seus empregados o valor correspondente ao custo do deslocamento casa x trabalho e vice e versa por dia trabalhado, em pecúnia ou cartão benefício, o qual não terá qualquer natureza salarial.

Parágrafo Único: A empresa descontará dos empregados o valor correspondente a 6% (seis por cento) do salário base, conforme determina a lei, relativos ao vale transporte.



 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 

Duração e Horário
 

 

CLÁUSULA SEXTA - REGRAS NORMATIVAS PARA CONSTITUIÇÃO DE TURNOS DE TRABALHO 

 

OBJETO

 

Além da jornada de 44 horas (quarenta e quatro) horas semanais regulamentada pela CLT, por meio deste instrumento são estabelecidas as regras normativas para constituição de turnos de trabalho da jornada especial 3x3 - jornada diária trabalhada de 10h e 30min, única e exclusivamente para os empregados da MOVELOG que laborem na empresa AMBEV de Sete lagoas/MG.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – REGIME

 

O regime de trabalho a ser implantado dos trabalhadores que atuem na AMBEV Sete Lagoas, será de três dias de trabalho por três dias de descanso, em turnos fixos, conforme disposto na presente cláusula, garantido sempre um dia de descanso coincidente com o domingo a cada sete semanas, com intervalo de uma hora para repouso e alimentação (pré-assinalado no cartão ponto conforme autoriza o parágrafo 2 do artigo 74 da CLT), complementado por dois intervalos de 15 min, sendo o primeiro intervalo nas primeiras 3h30min do primeiro período e o segundo intervalo de 15 min nas 3h30min do segundo período não sendo necessário o registro no ponto desses intervalos.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – CONTROLE DE JORNADA

 

Em virtude da permanência dos empregados nas dependências da empresa, é dispensado o registro de ponto nos intervalos, ou seja, registra-se apenas entrada e saída.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS 

 

Consoante a natureza das atividades na área fabril (produção de Cervejas/latas de alumínio), as partes estipulam que a Movelog poderá trabalhar aos domingos e feriados, trabalhos aos domingos serão compensados com folgas sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso correspondentes na forma da lei, e os feriados serão remunerados em dobro, quando não houver a compensação.

 

Descanso Semanal

 

CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E INÍCIO DE FÉRIAS PARA JORNADA ESPECIAL 3X3

 

O descanso semanal remunerado será sempre considerado de um dia, sendo certo que os demais dois dias servirão para compensar o labor do sistema ora instituído.

 

As férias poderão iniciar em dias de folgas ou compensados, mesmo sendo sábados.



 

CLÁUSULA NONA – DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO


O descanso semanal remunerado será sempre considerado de um dia, sendo certo que os demais dois dias servirão para compensar o labor do sistema ora instituído.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO HORÁRIO

 

Turno A: das 06h00 às 18h00 

Turno B: das 06h00 às 18h00 

Turno C: das 18h00 às 06h00 

Turno D: das 18h00 às 06h00

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

Adicional de Hora-Extra

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS 

 

As horas extraordinárias para a jornada especial 3x3 serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) para os empregados que laborarem em folgas ou feriados.

 

Parágrafo primeiro: As horas extras refletirão em DSR´s, em gratificações natalinas (13º salário), férias, acréscimo constitucional de férias (1/3), aviso prévio indenizado e demais verbas resilitórias, além da incidência do FGTS, na forma da lei.

 

Parágrafo segundo: O cálculo da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal por 220 horas. 

 

Parágrafo terceiro:  A jornada de 44 horas (quarenta e quatro) horas semanais regulamentada pela CLT, seguirá os percentuais estabelecidos na lei, sendo as horas extras acrescidas pelo percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e sábados e 100% (cem por cento) sobre as horas trabalhadas nos domingos e feriados. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO 

 

A empresa poderá adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e adicionais noturnos, desde que fique assegurado o pagamento atualizado.

 

Parágrafo primeiro: Entende-se por calendário diferenciado o período compreendido, por exemplo, do dia 16 de um mês até dia 15 do mês seguinte; 23 de um mês até 22 do seguinte, ou seja, a finalidade do dispositivo contido nessa cláusula é permitir que a empresa adote um período flexível, sempre que possível, de 30 dias, para apurar as jornadas extraordinárias realizadas por seus empregados.

 

Outras disposições sobre jornada

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRANSFERÊNCIA ENTRE TURNOS

 

Eventuais transferências poderão ser requeridas pelos empregados para atender necessidades particulares cabendo à empresa MOVELOG autorizar.
 

Parágrafo Único - Os turnos dos empregados poderão ser alterados pela empresa quando necessário, devendo comunicá-los, por escrito ou de forma eletrônica, com antecedência mínima de 72 horas.



 

Disposições Gerais

 

Outras Disposições



 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO

 

As cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalecem sobre o legislado, nos termos do artigo 611-A, caput, da CLT e sobre a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 

 

As partes convencionam que a empresa ficará obrigada durante a vigência deste acordo ao cumprimento integral da CCT da categoria que estiver em vigor, naquilo que não foi  expressamente modificado ou não constante neste instrumento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REPRESENTATIVIDADE SINDICAL


Os signatários reconhecem a entidade sindical obreira a competência para atuar na qualidade de substituto processual, em favor dos trabalhadores pelo inadimplemento de qualquer cláusula prevista no presente instrumento normativo.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SINDICALIZAÇÃO

 

A Empresa se compromete a colaborar com as entidades na sindicalização de seus empregados, pelos meios a seu alcance, especialmente nas admissões.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RELAÇÕES DE TRABALHO

 

As partes acordam que, antes de qualquer encaminhamento administrativo ou judicial, notificarão a parte adversa na tentativa de conciliação, observando no que forem aplicáveis, as normas do artigo 613 da CLT, inclusive na renovação ou reformulação das condições por este acordo estipuladas.

 

Parágrafo Único: Baseados no instituto da livre negociação, as partes reunir-se-ão novamente, sempre que necessário, para avaliação de eventuais reivindicações da categoria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA TAXA NEGOCIAL

 

A empresa pagará a entidade sindical, anualmente, a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), no ato da celebração do presente acordo, a título de taxa negocial, sem contudo descontar de seus empregados.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será realizado mediante boleto bancário a ser emitido pela entidade sindical, logo após a solicitação pela empresa, em até 10 dias contados da assinatura do presente instrumento coletivo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento da contribuição com atraso acarretará à Empresa o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido, acrescidos de juros de mora e correção monetária até efetivo pagamento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ASSEMBLEIA SINDICAL VIRTUAL

A ENTIDADE poderá realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, respeitados os direitos previstos de participação, inclusive de não associados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do maior Salário Normativo da Categoria, em favor do empregado e/ou entidade prejudicados, por cada descumprimento das obrigações de fazer, instituídas neste acordo.



 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DIVERGÊNCIAS

 

Eventuais divergências no decorrer do presente acordo serão inicialmente dirimidas por meio de negociação; caso essa não tenha frutos, as partes recorrerão à Justiça do Trabalho da Comarca de Sete Lagoas.

 

Renovação/Rescisão Do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

 

A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, fica condicionada á manifestação expressadas partes, cuja deliberação dependerá de anuência dos trabalhadores interessados, em Assembleia Geral Extraordinária Específica, convocada pelo Sindicato, nos termos de seus Estatutos Sociais.



 

Sete Lagoas, 01 de maio de 2024.





 

TEOVALDO JOSÉ APARECIDO

PRESIDENTE

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS




 

ANDREZA DE FÁTIMA FERREIRA

PROCURADORA

MOVELOG SERVIÇOS LOGISTICOS LTDA

CNPJ: 02.188.740/0001-29

 

 

VOTA A FAVOR DA ASSEMBLEIA?

Início: 16/08/2024 08:00:00 fim: 16/08/2024 23:59:00