EDITAL DE CONVOCAÇÃO – ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA  – CAMPANHA SALARIAL 2023/2025 -

A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS - FETRAMOV/MG, entidade sindical de segundo grau, com sede na Rua Vitor Purri, 80, Bairro Cachoeirinha, Belo Horizonte – MG, devidamente registrada no MTE sob o código sindical nº. 000.000.534.00000-2, com base territorial no estado de Minas Gerais, por meio de seu representante legal, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, pelo presente edital CONVOCA todos os empregados da empresa MOVEX – MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, CNPJ: 04.910.649/0001-09, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua Hélio Viana Nery, nº 146, Bairro Centro,  CEP  33250-147, Pedro Leopoldo/MG, e suas Filiais estabelecidas no Município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, com endereço Rodovia Lafarge Parte 100, Bairro Santa Rita, CEP: 33.080.092; no Município de Arcos/MG, com endereço à Rodovia MG 170 KM 4.5, Bairro Boca da Mata, Zona Rural, CEP: 35.588.000; No Município de Montes Claros/MG, localizada na Avenida Amintas Jacques de Morais, 4545, Bairro Jardim Eldorado, CEP: 39.401.261; no Município de Araxá/MG, situado na Avenida Arafértil, nº 5000, Zona Suburbana, CEP: 38184-270; e no Município de Matozinhos/MG, localizada na Rodovia MG 424, km 31, bairro Bom Jardim, para a ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA TELEPRESENCIAL,  a ser realizada no dia 20 de dezembro de 2023, iniciando às 08h00min em primeira convocação e às 08h20min em segunda convocação, pelo total dos presentes, por acesso remoto através de link disponibilizado no site da entidade, a saber: “www.fetramovmg.com”, na aba “votação online”, para deliberar sobre o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025. Após a votação das matérias em questão, será lavrada a ata da assembleia, bem como serão apurados os votos realizados por meio eletrônico. A votação estará disponível das 8h00min do dia 20 de dezembro de 2023 até às 23h59min do mesmo dia. Mais informações poderão ser solicitadas através dos telefones: (35) 3558-3723 / (35) 9866-8834 / (38) 99725-3135. O presente edital segue publicado nos quadros de avisos da empresa e nas mídias da Federação. Pedro Leopoldo/MG, 13 de dezembro de 2023. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS - FETRAMOV/MG.

                                              


TEOVALDO JOSÉ APARECIDO
Presidente


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 22.232.755/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). TEOVALDO JOSÉ APARECIDO; 

MOVEX MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, CNPJ n. 04.910.649/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). EDERSON TAVARES CALDEIRA, CPF nº 459.306.516-04; 
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio. 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Movimentação de Mercadoria em Geral, com abrangência territorial em Araxá/MG, Arcos/MG, Matozinhos/MG, Montes Claros/MG, Pedro Leopoldo/MG e Santa Luzia/MG. 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE 
A EMPRESA oferecerá a todos os seus empregados abrangidos por este instrumento, convênio de assistência médica “co-participativa” – plano enfermaria, com desconto mínimo mensal de 10% (dez por cento), limitado a 20% (vinte por cento), do valor do plano praticado pelo Cliente da empresa Movex, na localidade e o empregado arcará com o valor total da coparticipação, quando houver. 

Parágrafo primeiro: Durante o afastamento do empregado pela Previdência Social a empresa efetuará o pagamento tanto da mensalidade como da coparticipação do trabalhador. 
O Reembolso pelo empregado à empresa deverá ser efetuado mensalmente até o dia 10 do mês seguinte, referente a coparticipação, na medida em que o plano apresentar a respectiva cobrança. 
Parágrafo Segundo: Os dependentes legais, somente serão admitidos na assistência médica mediante solicitação do empregado, que assumirá o custo do plano de saúde na sua totalidade com valor empresarial praticado pelo Fornecedor incluindo a taxa de utilização/coparticipação. 

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS PESSOAL E ESTABILIDADES PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA QUARTA - PROMOÇÃO 
A promoção de função fica condicionada à aprovação do empregado pela empresa depois do decurso do prazo experimental de 90 (noventa) dias, ficando garantido ao empregado, em caso de aprovação, ter seu salário equiparado à nova função, de acordo com a política salarial da empresa. 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA 
Comprovada a existência de situação que demande a substituição de um ou mais empregados, a EMPRESA poderá realizar a troca de empregado(s), sem que isso represente alteração contratual ou exigência de serviço alheio ao contrato. 

Parágrafo primeiro: A substituição referida nesta Cláusula é autorizada, mas somente em caráter eventual e temporário, desde que o empregado tenha a mesma qualificação técnica para exercer as tarefas ou que tenha sido treinado, às expensas e responsabilidade da EMPRESA. 
Parágrafo segundo: Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto receberá o salário do substituído, inclusive férias. 
Parágrafo terceiro: Considera-se trabalho eventual, para efeito desta Cláusula, aquele que não ultrapasse (15) quinze dias corridos. 
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO 
O presente acordo coletivo decorre da aplicação do artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal e artigo 59, parágrafo 2º da CLT e visa estabelecer as condições para o trabalho em turno de revezamento, em conformidade com artigo 66, 67 e 68 da CLT, ciclo semanal com média de 44 horas semanais e as horas extras semanais serão compensadas conforme escala: 

a) A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo determinação contrária por comando de lei ou previsão específica deste Acordo. Fica autorizado a jornada denominada 5 x 2 com duração de 8 h e 48 min diário. 
b) Ficam autorizadas as jornadas de trabalho de no máximo dez horas diárias em regime de turnos ininterruptos de revezamento, denominada escala 4 x 4, com o detalhamento constante dos sucessivos itens que compõem a presente cláusula: 
b.1) 4 (quatro) turmas de EMPREGADOS revezando-se em 2 (dois) turnos de trabalho de dez horas diárias com descanso para refeição de 2 (duas) consecutivas ou não; 
c) Faculta-se à EMPRESA a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), para os setores onde a demanda o exigir. 
d) A EMPRESA poderá praticar, conforme sua necessidade, a escala de trabalho de 6 x 2 (turnos revezamento), ou seja, trabalhar 2 (dois) dias em cada horário de trabalho, sendo concedido 2 (dois) dias consecutivos de descanso, em três turnos de 7,33 horas diárias efetivas de trabalho. 
A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados. As áreas selecionadas e a escala ficarão disponíveis no quadro de avisos da empresa, para a livre consulta dos empregados. 
Parágrafo Primeiro - Os dias trabalhados nos domingos e feriados são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna. 
Parágrafo Segundo - O retorno à jornada normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica em alteração salarial. 
Parágrafo Terceiro – O empregado que for laborar em qualquer um dos turnos será previamente comunicado por escrito, bem como será colhida sua ciência quanto à jornada, acompanhada de escala e dias de folga, devendo referida documentação ficar à disposição da entidade sindical caso necessite. 
Parágrafo Quarto – A empresa elaborará escala em conformidade com o artigo 2º portaria 417 do MTE, na qual ao menos uma folga coincida com um domingo num intervalo de sete semanas. 
Parágrafo Quinto – Para suprir ausência de empregado na escala, fica permitido a convocação de outro no período de folga com remuneração de horas extras a 100%.
FALTAS
CLÁUSULA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS 
Para abonar as faltas por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço do Sindicato da Categoria Profissional ou outras entidades médicas, desde que entregues no prazo de 72 (setenta e duas) horas com CRM e nome legível. 

Parágrafo único - A empresa deverá cientificar os empregados do prazo acima, remetendo à entidade sindical, se necessário ou quando solicitado. 
RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO 
A Empresa se compromete a colaborar com as entidades na sindicalização de seus empregados, pelos meios a seu alcance, especialmente nas admissões. 

REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA NONA - REPRESENTATIVIDADE SINDICAL 
Os signatários reconhecem a entidade sindical obreira a competência para atuar na qualidade de substituto processual, em favor dos trabalhadores pelo inadimplemento de qualquer cláusula prevista no presente instrumento normativo.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 
A EMPRESA pagará a FETRAMOV o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do salário nominal de cada empregado. Este valor será recolhido mensalmente pela empresa à FETRAMOV, em guia própria fornecida pela Federação, até o dia 10 (dez) de cada mês.

Parágrafo único - A EMPRESA poderá gerar a guia de recolhimento diretamente do site da FETRAMOV www.fetramovmg.com, remetendo-se a listagem completa dos empregados por e-mail, posteriormente. 
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RELAÇÕES DE TRABALHO 
As partes acordam que, antes de qualquer encaminhamento administrativo ou judicial, notificarão a parte adversa na tentativa de conciliação, observando no que forem aplicáveis, as normas do artigo 613 da CLT, inclusive na renovação ou reformulação das condições por este acordo estipuladas. 

Parágrafo Único: Baseados no instituto da livre negociação, as partes reunir se-ão novamente, sempre que necessário, para avaliação de eventuais reivindicações da categoria. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As cláusulas econômicas possuem validade de 12 meses, a contar da vigência do presente instrumento, consoante mandamento da legislação trabalhista, devendo, portanto, ser renovada ao fim desse período. 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE 
Para dirimir quaisquer divergências da relação de trabalho abrangida por este ACT, fica estabelecido que não sendo possível à conciliação prévia dos conflitos, mediante notificações, as partes poderão recorrer à Justiça do Trabalho. E por estarem justas e contratadas, refletindo o presente Acordo Coletivo a vontade das partes, assinam as partes o presente ACT em 02 (duas) vias de igual teor e forma, através de seus Representantes, para todos os efeitos legais, sendo levado o presente para fins de registro e arquivo, junto a Delegacia Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais, conforme contido no art. 614 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho. 

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 
Ficam ratificadas as demais condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 
Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do maior Salário Normativo da Categoria, em favor do empregado e/ou entidades prejudicados, por cada descumprimento das obrigações de fazer, instituídas neste acordo.
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TEOVALDO JOSÉ APARECIDO
Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS 
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EDERSON TAVARES CALDEIRA
Diretor  
MOVEX MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LTDA 

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MARCIO JOSÉ DOMINGUES 
Testemunha 
CPF: 128.516.206-49
 


 
 

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Início: 20/12/2023 08:00:00 fim: 20/12/2023 23:59:00